quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº. 7709/07 QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Análise do Projeto de Lei n. 7709/2007, que altera dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

O citado projeto de lei altera partes da Lei n. 8.666, que disciplina os procedimentos de contratação pública no país. Um dos principais pontos é inserir na Lei n. 8.666/93 a contratação pública mediante pregão, pois anteriormente essa modalidade somente constava na Lei n. 10.520/2002. O citado PL define o Pregão como a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou a distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela Internet. Há a introdução na norma da obrigatoriedade de serem licitados na modalidade Pregão, os bens e serviços considerados comuns. E classifica como bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Além disso, também classifica como sitio (site) oficial da administração pública, o local, na Internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, onde a Administração Publica disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico. Essa classificação visa enquadrar na norma geral, também, o pregão eletrônico já previsto na Lei n. 10.520/2002. Além disso, possibilita que esse sítio seja um meio legal para publicação da relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, inclusive em substituição a da imprensa oficial. Inclui na norma a possibilidade de impugnação por qualquer cidadão do cadastro do regime de preços em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. No que concerne à contratação mediante meio eletrônico prevê que qualquer modalidade, inclusive concorrência, poderá ser realizada e processada por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada, no âmbito da ICP-Brasil, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo. Sendo que esse sistema deverá ser criptografado e com autenticação que assegure condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame. Nos casos de processo licitatório por meio eletrônico, os arquivos registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas. Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. E nos preâmbulos dos editais conterá a forma de realização da licitação - presencial ou eletrônica, além dos demais requisitos legais. Na parte relativa à publicação dos avisos contendo os resumos dos editais, fixa como prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento, oito dias úteis para o pregão e cinco dias úteis para o convite. Sendo que, essa publicação poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil, e essa substituirá a publicação na imprensa oficial. Torna imperativo que no caso de convite existam pelo menos três propostas validas, e se isso não for possível, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstancias deverão ser devidamente justificadas no processo ou repetido o processo de contratação. Redefine a modalidade concorrência como a licitação cabível, qualquer que seja o valor do objeto, tanto na compra, alienação ou permissão de uso de bens imóveis, não sendo cabível apenas nas seguintes hipóteses: Contratação de parceria pública-privada; Concessões de direito real de uso; Licitações internacionais; e Bens e serviços comuns. Os casos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de obra por insuficiência financeira deverão ser comunicadas dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial ou em sítios oficiais da Administração Pública, desde que desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil, no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos. Esse projeto traz uma inovação, que ajudará no combate às fraudes, quando prevê a punição de diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade. O infrator será punido com suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Além disso, agrega na documentação relativa à habitação jurídica, declaração do licitante de que não está incurso nas sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos e de que não possui declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como dos diretores, gerentes ou representantes. Prevendo, também, expressamente, que não poderá licitar nem contratar com a Administração Pública pessoa jurídica cujos diretores, gerentes ou representantes, inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica. Nesse caso caberá as entidades de classe e as empresas, trabalharem na punição dessas pessoas, evitando assim, que abram novas empresas, não como sócios, mas como representantes legais, e sigam participando de licitações públicas. No intuito de introduzir o processo de contratação eletrônica, há previsão de que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou a publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil. Visando a celeridade do processo de contratação, como hoje já ocorre nos pregões, as consultas a documentos podem ser feitas diretamente pela administração em sítios oficiais dos órgãos emissores, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora no âmbito da ICP-Brasil, e substituirão quaisquer outros meios de prova para fins de procedimento licitatório. Além disso, prevê que a autenticidade e validade do documento apresentado por meio eletrônico deveram ser certificadas por membro da Comissão de Licitação, servidor público ou pregoeiro. O projeto prevê a disponibilização do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, instituído e sob responsabilidade da União, aos demais órgãos da Administração Pública. Há previsão de que a Administração possa inverter as faces de habilitação e propostas, nas demais modalidades de licitação, pois até o momento esse procedimento somente existe no pregão. Quando a Administração adotar a inversão de faces deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital. E se o licitante vendedor não reunir os requisitos de habilitação necessários à sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação de impedimento de contratar com a Administração. Abre a faculdade de Comissão ou da autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligencia destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou a informação que deveria constar originalmente da proposta. Devido à introdução do uso do sítio oficial do governo a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos também poderá ser neste, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora no âmbito da ICP-Brasil. Apresenta uma redução nos prazo tanto para recorrer como para apresentar representação, passando de cinco dias úteis para dois dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, ou da intimação decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, conforme o caso. Somente foi mantido o prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação, para o pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar. Mas os prazos somente correrão depois que os autos do processo estejam com vista franqueada aos interessados. Os recursos não terão mais efeito suspensivo, mas quando tempestivamente interpostos, serão julgados antes da homologação e da adjudicação do objeto da licitação. O deferimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de dois dias úteis. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de dois dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de dois dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de habilitação e das propostas, nos casos de erros ou falhas que não alteram a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica saneada pela Comissão ou pregoeiro, mediante decisão fundamentada e registrada em ata. Esse Projeto cria o Cadastro Nacional de Registros de Preços, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública. Os órgãos ou entidades da Administração Pública que utilizarem o cadastro deverão informar no sítio oficial da Administração Pública Federal os preços registrados em atas e as contratações formalizadas. Mais uma inovação no projeto é a previsão de republicação da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações anteriores e as resultantes desta Lei, no prazo de 30 dias após a publicação da presente alteração. E também o prazo para inicio de vigência da presente lei é de 30 dias após sua publicação, ou seja, no mesmo prazo de republicação da Liminar 8.666/93 alterada. O PL também revoga o dispositivo da Lei n. 8.666/93 que prevê que a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. O texto ainda encontra-se em fase de apresentação de emendas no plenário da Câmara dos Deputados podendo com isso sofrer alterações, mas é um projeto do Poder Executivo com regime de tramitação de urgência - art. 64 da Constituição Federal, por isso deve ser acompanhando com muita cautela. CONCLUSÃO, o principal intuito do Projeto é trazer para texto da Lei n. 8.666/93 o pregão, presencial e eletrônico, inclusive com a introdução dos procedimentos deste nas demais modalidades de licitação, bem como a assimilação dos meios eletrônicos na contratação e gestão dos contratos públicos, e por fim uma das grandes inovações da lei é a possibilidade de punição de diretores, representantes legais e gerentes das empresas que tenham sofrido sanções em processos licitatórios.

Fonte: www.jurisway.org.br / Autor: Saulo Cezar é bacharel em direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda na cidade de Ribeirão Preto.